Áreas de Atuação

 

 Direito Civil

Inicialmente, buscamos recuperar o crédito através de uma efetiva cobrança administrativa, se frustada esta etapa, providenciamos finalizar uma rápida solução judicial da inadimplência.

Dependendo do critério, debatido e finalmente escolhido pelo cliente, antes de iniciar a cobrança judicial, poderá ser realizada a cobrança administrativa (contato telefônico, carta de cobrança e finalmente notificação extrajudicial), proporcionando ao devedor saldar seu débito amigavelmente, o que fatalmente trará ao cliente um resultado mais rápido e menos oneroso.

Durante o curso da fase amigável, desenvolvemos um eficiente método de investigação, para encontrar bens ou direitos do devedor que possam garantir uma eficiente cobrança judicial relativa a títulos de crédito, tais como letra de câmbio, cheques, notas promissórias, duplicatas, conhecimentos de depósito, de frete e de transporte, warrant, cédulas de crédito comercial e bancário, bem como fianças, avais, endossos, aceites e protestos;

Falência, tais como ajuizamento e impugnação de pedidos de falência, acompanhamento de processos falimentares, habilitação e verificação de créditos, restituição de mercadorias, observação da realização do ativo e pagamento do passivo, bem como propositura, impugnação e acompanhamento de embargos de terceiros e de ações revocatórias, com o objetivo de declarar a ineficácia de atos praticados pelo devedor antes da falência, de forma a evitar prejuízo aos credores;

Concordata, tais como ajuizamento de pedidos de concordata preventiva ou suspensiva, acompanhamento de processos concordatários, verificação de créditos, restituição de mercadorias e observação do cumprimento dos requisitos do benefício legal concordatários, entre outros.

Esgotados os meios amigáveis de cobrança, será realizada a cobrança judicial observando pontos peculiares de cada situação, ou seja, a origem do crédito, título (duplicata, cheque, nota promissória, contrato, letra de cambio, etc.), seu valor, se o devedor é solvente ou não, se há pedido de falência do devedor, entre outros, ensejando, conforme o caso concreto a propositura das seguintes ações judiciais:


- Ação de Execução;
- Ação de Cobrança;
- Procedimento Ordinário ou Sumário;
- Ação Monitória;
- Ação de Prestação de Contas;
- Ação de Consignação de Pagamento;
- Ações de Sustação e Cancelamento de Protestos;
- Ações Declaratórias de Inexigibilidade de Títulos de Crédito, notadamente com relação a títulos simulados, sem origem, fraudados, descontados em bancos e em empresas factoring ou já pagos;
- Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito
- Medida Cautelar de Busca e Apreensão;
- Medida Cautelar de Sustação de Protesto;
- Pedidos de Falência;
- Ação de Restituição de Mercadorias;
- Habilitação de Crédito;
- Notificação Extrajudicial e Judicial;
- Retificação de Registros Públicos;
- Ação de Mandado de Segurança;
- Atuação preventiva;
- Acompanhamento de Cartas Precatórias;
- Indenização por Danos Patrimoniais e/ou Extrapatrimoniais;
- Assessoria a Condomínios;
- Assessoria e acompanhamento de ações nos Juizados Especiais, Lei 9.099/95;
- Responsabilidade Civil;
- Concorrência Desleal;
- Propriedade Intelectual;
- Ambiental;
- Concorrências públicas;
- Ações Possessórias;

Praça  Pedro Lessa, 110 - Andar 19 - Conj. 1924 - Centro - CEP 01031-902 - São Paulo-SP  - Tel.: (11) 3101-0918

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