O Código Civil, na parte que trata do condomínio edilício, no artigo 1.347, menciona a possibilidade de escolha de um síndico não condômino.

Trata-se da figura do síndico terceirizado, que pode ser pessoa física ou jurídica, especializada em condomínios, com conhecimento suficiente para poder representar o condomínio em juízo ou fora dele, praticando todos os atos previstos no artigo 1.348 do mesmo Código, que trata da competência do síndico.

Há algumas vantagens em se contratar...


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