O Código Civil, na parte que trata do condomínio edilício, no artigo 1.347, menciona a possibilidade de escolha de um síndico não condômino.

Trata-se da figura do síndico terceirizado, que pode ser pessoa física ou jurídica, especializada em condomínios, com conhecimento suficiente para poder representar o condomínio em juízo ou fora dele, praticando todos os atos previstos no artigo 1.348 do mesmo Código, que trata da competência do síndico.

Há algumas vantagens em se contratar um síndico terceirizado, principalmente quando nenhum condômino quer assumir esse encargo porque, além de ocupar o tempo das pessoas que tem sua profissão, seu trabalho, seus afazeres particulares,  exige muita responsabilidade.

O síndico recebe, no caso, o mandato através da assembléia geral, que pode ser ordinária ou extraordinária, tanto faz.

Entretanto, embora haja opiniões divergentes, esta figura do síndico terceirizado é instrumentalizada através de um contrato de prestação de serviços, assinado de um lado pela pessoa física ou jurídica que prestará os serviços para o condomínio, exercendo o mandato e, de outro lado, pelos membros do Conselho Consultivo aos quais compete “dar parecer sobre as contas do síndico” e o subsíndico, se houver.

Com relação aos salários e reajuste, devem estar previstos no contrato de prestação de serviços. O prazo deve ser de dois anos, podendo prosseguir por tempo indeterminado ou ser denunciado o contrato, mediante notificação com antecedência de trinta dias, sem incidência de multa compensatória.

Deve, também, ser convocada assembleia geral para aprovação da terceirização do síndico, da sua eleição e dos seus salários. Quem convoca é o então síndico condômino, na forma da convenção.

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