Qual é o melhor regime de bens a ser adotado no casamento?
Existem no Código Civil os seguintes regimes de bens: 

Comunhão parcial
Hoje em dia, este é o regime vigente no código civil, e  será sempre  aplicado caso não exista algum contrato ou um pacto antenupcial ou qualquer outra escolha dos noivos.
Desde a lei 6515/77,  Lei do Divórcio -  a comunhão parcial passou a ser o regime legal.
Comunicabilidade dos bens: 
Somente se comunicam os bens adquiridos após o início do casamento ou da união estável. Serão estes os partilhados em caso de falecimento ou separação.
Também entram na comunhão os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.
Não se comunicam o que cada cônjuge possuir antes da união, a doação, sucessão e os sub-rogados em seu lugar.

Comunhão universal
Todos os bens presentes ou adquiridos no decorrer da constância do casamento se comunicam.
Há comunicação de herança. Esse é o único regime em que se comunicam esses bens. Porém, excepcionalmente, a lei exclui da comunhão alguns bens, por terem efeitos personalíssimos ou devido a sua própria natureza, tanto os doados como os herdados. Mas desde que gravados assim.
A extinção ocorre com a morte de um dos consortes, com sentença de nulidade ou anulação do casamento, separação judicial ou divórcio.

Separação de bens 
O cônjuge faz a opção desejada. É  livre a escolha. Todos os bens são particulares. Não há comunicação entre eles. Cada um protege, administra, tem a posse, o domínio dos seus bens e carrega consigo a responsabilidade de débitos anteriores e posteriores ao casamento.
Além desse regime imposto por lei, existe a liberdade de se escolher um regime de separação de bens onde não há comunicação em nada, inclusive nem com os frutos, nem com os rendimentos.
Outra opção é relativa, ou seja,  a separação pode se limitar apenas aos bens presentes. Quanto aos frutos e rendimentos futuros estes se comunicarão.
Há uma controvérsia nesse sentido pois a Súmula 377 do STF diz que nesse regime  os bens se comunicam.

Participação final de aquestos
Neste regime cada cônjuge possui patrimônio próprio. E os regimes de separação total e o da comunhão parcial se fundem, unem-se os bens antes do casamento e os adquiridos na constância do casamento, e no caso de uma separação os bens serão divididos na metade, os adquiridos na constância do casamento, a título oneroso.
Portanto,os bens que os cônjuges possuíam antes do casamento e aqueles que adquiriram após, permanecem próprios de cada um, como se fosse uma Separação Total de Bens. 
Porém, se houver a dissolução do casamento (divórcio ou óbito), os bens que foram adquiridos na constância do casamento serão partilhados em comum. 
Neste regime também é necessário fazer uma Escritura de Pacto Antenupcial.

Regime próprio e particular: pacto antenupcial
Fica estabelecido entre os noivos o regime de bens que querem para si, através de um contrato e este vigorará durante o matrimônio.
As cláusulas serão estabelecidas pelas partes de acordo com  a ordem pública e os princípios e deveres do casamento.
O pacto antenupcial é realizado em cartório de notas antes do casamento. Uma via deve ser apresentada no cartório civil, quando os noivos forem dar a entrada no casamento. A outra via original, deverá ser registrada em cartório de imóveis na cidade onde residirão os noivos.
 
Vale lembrar o regime de bens pode ser modificado após o casamento, mediante alvará judicial e concordância dos cônjuges.

Lembrando: é obrigatório o regime de Separação Total de Bens aos noivos maiores de 70 anos e aos menores de 16 anos.

 
Cada caso concreto tem sua repercussão com suas particularidades e resultados diversos.
Ligero & Santos Advogados se coloca à disposição para sanar dúvidas, esclarecer alternativas a respeito. Agende um horário através do telefone (11) 3101-0918.