Revisão Contratual do Plano de Saúde para Idoso e a ilegalidade dos reajustes

abril 4, 2012

Se você, consumidor idoso,  tem se surpreendido com os reajustes e percentuais abusivos que vêm sendo aplicados em suas mensalidades de seu plano de saúde,  superando inclusive índices inflacionários que não encontram guarida no nosso ordenamento jurídico, procure seus direitos legais.

Mas, como interpretar esse contrato do plano de saúde?

A luz de qual instituto deve ser apreciado?

A diversidade é ampla, mas o direito é certo. São vários os institutos: CDC, IDEC, ANS, Contrato de Adesão, os índices inflacionários, Leis Federais.

Apresenta-se em questão fato ocorrido com um contrato de adesão firmado na década de 80, de trato sucessivo, com cumprimento com suas obrigações para se manter no plano – valer o  exato cumprimento das normas contratuais e legais.

Considera-se abusiva a cláusula que coloque o consumidor em desvantagem excessiva, de acordo com o artigo 51, inciso IV, parágrafo 1º inciso II.

Diante de reajustes exacerbados de mensalidade do plano de saúde a  proteção torna-se ferida, atingida às questões de garantia à sua saúde e indignada pelas abusividades pode-se apontar:

- Que prescreve o artigo 54, caput e parágrafo 3º, do Código Defesa do Consumidor, cujas cláusulas poderão ser discutidas ou modificadas substancialmente em seu conteúdo.

Assim, neste contrato que há de ser considerado de adesão, imposto pela Seguradora de Saúde, torna-se efetivo a aplicação do respeitável Código de Defesa do Consumidor que tem como o objetivo a proteção de um bem jurídico tutelado pela Constituição.

O consumidor ao aderir o contrato com o plano de saúde deve por objetivo proteger-se contra riscos à sua saúde.

E de encontro com a ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA que contém reajuste do plano em decorrência da idade fica desprotegida  a Cláusula Geral de Função Social dos Contratos regida nos artigos 421, 422 e parágrafo único do artigo 2035, do Novo Código Civil.

Quando se depara com reajustes abusivos, que ferem o dever de cumprir a função social do contrato, cometendo abuso de direito desconsiderando a boa fé objetiva do contrato, tornando esses aumentos em decorrência da idade um ato ilícito, de acordo com artigos 186, 187 do Novo Código Civil, deixa de merecer ser protegido pelo ordenamento jurídico, viabilizando a intervenção do Poder Judiciário para restabelecer a relação contratual, equilibradamente, promovendo a justiça social, considerando que os aumentos são absurdamente abusivos.

A justiça interpreta a luz de vários institutos que dão proteção ao consumidor idoso.

APLICAÇÃO DE ACORDO COM IDEC – Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, os reajustes implementados pelos planos de saúde em razão da mudança de faixa etária, por si sós, não constituem ilegalidade e devem ser apreciados com respeito às singularidades de cada caso, de modo a não ferir os direitos do idoso nem desequilibrar as contas das seguradoras. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que julgou improcedente uma ação coletiva ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) em favor de seus associados.

A Lei Federal n. 9.656/98, no artigo 35-E, permite o reajuste em razão da faixa etária, com algumas restrições. Segundo o ministro Raul Araújo, deve-se admitir o reajuste desde que atendidas algumas condições, como a previsão contratual, respeito aos limites e demais requisitos estabelecidos em lei e observância da boa-fé objetiva, que veda índices de reajustes desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o segurado. A decretação de nulidade das cláusulas que prevêem a majoração da mensalidade, além de afrontar a legislação, segundo a Quarta Turma, contraria a lógica atuarial do sistema.

O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) pediu em ação que, caso não fosse declarada a ilegalidade das cláusulas, o magistrado fixasse um percentual mínimo de aumento, a ser apurado na fase de instrução. Segundo o ministro Raul Araújo, se não se reconhece a ilegalidade da cláusula contratual, improcedente é o pedido de o julgador fixar um percentual determinado para o aumento das mensalidades, de forma prospectiva e rígida, sem levar em conta que o contrato possa ser afetado por mudanças no quadro fático que envolve a relação jurídica de direito material a ser regulada pela decisão.

Caso o consumidor segurado perceba abuso no aumento de sua mensalidade, em razão de mudança de faixa etária, aí sim se pode cogitar ilegalidade, cujo reconhecimento autorizará o julgador a revisar o índice aplicado, seja em ação individual, seja ação coletiva, concluiu o magistrado.

Já com a ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar, responsável pela regulação do setor de planos de saúde, considera que, em casos de contratos antigos de planos de saúde (aqueles celebrados até dezembro de 1998, antes da vigência da Lei de Planos - Lei 9.656/98) cujas cláusulas de reajuste não sejam claras, deve-se aplicar o índice de reajuste anual calculado pela própria agência.

Vale lembrar que é comum na maior parte dos Planos de Saúde haver cláusula prevendo elevado reajuste nas mensalidades quando o segurado atinge a idade de 60 anos. Contudo, esse tipo de cláusula pode ser considerada abusiva.

Junte todos os comprovantes de pagamentos, o seu Contrato de Adesão e agende um horário, no telefone 11- 3101.0918 para obter maiores esclarecimentos.

 

Nacionalidade Portuguesa

abril 3, 2012

A nacionalidade portuguesa poderá ser obtida para filhos, netos, conjugues, companheiros, de cidadãos portugueses ou filhos de portugueses.

Para cada caso existe um procedimento que deverá ser respeitado, de acordo com o Consulado Português.

Em São Paulo temos o Consulado Geral de Portugal, que se localiza Rua Canadá, 324 - Jardim América, CEP:01436-000 - São Paulo - SP,  de segunda a sexta, das 8h30 às 16h30

Agende um horário

Atendimento telefônico do consulado: (011) 3084-1800

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