Direitos Trabalhistas

abril 15, 2012
Conhecendo alguns de seus direitos.
Com a finalidade de contribuir para o conhecimento dos direitos e deveres previstos em lei, faz-se necessário a cada caso seu estudo particular e pormenorizado.

As relações entre o empregado e o empregador devem estabelecer regras de comportamento que preservem o respeito e a ordem social.
O empregado visa o salário, os benefícios e as perspectivas de uma melhora social, como uma  promoção, ou um aumento de salário ou alguma gratificação extra.
O empregador se identifica no mercado através da organização de metas e objetivos a serem alcançados, com lealdade e vontade de progredir.
Assim surgem as obrigações e direitos inerentes de cada esfera que deverão ser compreendidos e cumpridos de acordo com a lei.

A Constituição Federal de 88 é a fonte do Direito Trabalhista, juntamente com: as  Leis – CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), Atos do Poder Executivo onde encontramos as Portarias; Resoluções, e aqui temos a Sentença Normativa, proveniente de Dissídio Coletivo de cada categoria, onde o direito é igual para todas as partes envolvidas no dissídio. 
Encontramos também nessa esfera a Convenção Coletiva e o Acordo Coletivo, o Regulamento Individual da Empresa, as disposições do Contrato de Trabalho e por fim os costumes e as práticas aplicadas desde primórdios do direito positivo. Alguns exemplos neste caso é o FGTS, sua adesão e o 13º salário para cada empregado.

Já se pode observar a complexidade da relação de trabalho frente às leis.
Existem princípios que regem as normas, a interpretação e  a função de cada direito, tanto para o empregado como para o empregador. Porém, nessa relação o empregado é visto sempre como hipossuficiente, portanto na dúvida prevalece o fato a seu favor. Possue também  o direito adquirido  numa condição mais favorável a ele dentre as alterações da lei e do contrato de trabalho.

Mas e os direitos adquiridos por lei?
Podem  ser renunciados?
Não, jamais. São irrenunciáveis e estão previstos na CLT. O empregado não pode, por exemplo, opinar em recolher o INSS. Deve ser recolhido e não se discute. 

O contrato de trabalho pode ser escrito ou não quanto a sua forma.
A pessoa deve ser sempre capaz e  a função deve ser lícita. E deverá em regra geral, ter prazo indeterminado. Se for com prazo determinado o máximo aceitável será de dois anos, com prorrogação em apenas uma vez. E caso haja uma renovação deve obedecer ao lapso temporal de seis meses.

Dos direitos ao empregado:
- carteira assinada desde o primeiro dia de serviço, exames médicos de admissão e demissão, salário pago, DSR - descanso semanal remunerado (1 folga por semana);  

 Adicional de insalubridade, periculosidade, salário família, diárias para viagem, ajuda de custo, a primeira parcela do 13º salário paga até 30/11. Segunda parcela até 20/12; Férias de 30 dias com acréscimo de 1/3 do salário; Vale-transporte com desconto máximo de 6% do salário;

Licença-maternidade de 120 ou 180 dias, com garantia de emprego até cinco meses depois do parto; Licença paternidade de cinco dias corridos; FGTS: depósito de 8% do salário em conta bancária a favor do empregado; Horas-extras pagas com acréscimo de 50% do valor da hora normal; 

Garantia de 12 meses em casos de acidente; Adicional noturno para quem trabalha de 22 às 5 horas; Faltas ao trabalho nos casos de casamento (3 dias), doação de sangue (1 dia/ano), alistamento eleitoral (2 dias), morte de parente próximo (2 dias), testemunho na Justiça do Trabalho (no dia), doença comprovada por atestado médico; 

Aviso prévio de 30 dias, em caso de demissão; Seguro-desemprego.

Cada qual com suas peculiaridades. Inclusive no contrato de experiência. 

Enfim,  os direitos devem ser respeitados como fundamentais por todos os trabalhadores e empregadores.
 
A legislação se inova constantemente. Sabendo disso Ligero & Santos está preparado para atendê-lo tanto para esclarecimentos como para angariar os seus direitos por vias judiciais.

 

Dano Moral na Relação de Consumo

abril 13, 2012
Dano moral. Critérios positivos.
Mas como colocar na balança jurídica e atingir o equilíbrio para que o consumidor se sinta protegido aplicando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reguladores desta matéria.
 
Nessa escalada, o consumidor é visto pela justiça como hipossuficiente, com requisitos de fragilidade e boa-fé. E nesse meio tempo quando atingido em sua dignidade e honra numa relação de consumo passa por constrangimento, abalo moral, frustação e angústia.

M...
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STF adia julgamento das perdas da poupança nos planos econômicos

abril 13, 2012
Não está prevista uma nova data para o julgamento
Sobre o julgamento que ocorreria no último dia 12, os recursos que seriam analisados questionam os índices de correção monetária decorrentes dos planos econômicos Collor I e II, sendo que os processos possuem repercussão geral, o que significa que a decisão tomada pelo STF nesses casos deverá ser aplicada a todas as ações semelhantes em trâmite em todas as instâncias do Poder Judiciário do País.
Na ocasião, o Idec entregaria um...

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STF – Supremo Tribunal Federal marca para 12 de abril o julgamento sobre planos econômicos

abril 4, 2012
Previsão para pauta do STF – Supremo Tribunal Federal marca para 12 de abril o julgamento sobre planos econômicos.
São duas as ações decorrentes dos planos econômicos Collor I e II que tinham como objetivo na época controlar a inflação. O que ficar decidido implicará no mesmo direito a diversas ações impetradas pela população que contestaram a correção dos planos que tentaram controlar a inflação.
Estarão presentes no julgamento como partes interessadas a União, o Institut...

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