Relacionamos alguns conceitos básicos para um melhor entendimento sobre posse e propriedade.

A posse
   pode ser real ou presumida,
   de boa-fé ou de má-fé, direta ou indireta.

Existem duas teorias que definem o conceito de posse:

• Teoria de Savigny (Subjetiva): Para Savigny, a fim de se caracterizar a posse, é necessário que o possuidor tenha o "corpus" (ter a coisa em seu poder), e "animus" (vontade de ter a coisa como sua), sendo que se tiver somente o "corpus" não será considerado possuidor e sim, detentor, não tendo, com isto, proteção possessória.

• Teoria de Ihering (Objetiva): Para Rudolf Von Ihering, a fim de se configurar a posse, há necessidade de se comprovar apenas o "corpus", dispensando-se o "animus", pois este se encontra inserido naquele.


Propriedade

Pode-se dizer que a propriedade é o direito conferido a alguém, ao qual lhe proporciona os poderes de posse, uso, gozo, disposição e ainda de reavê-lo de quem injustamente o detenha.
• Sinteticamente: submissão da coisa à pessoa, observando-se, contudo, as restrições legais.
• Analiticamente: confere os direitos de usar, fruir, dispor e reaver.
• Descritivamente: o Direito complexo - em razão de haver vários direitos consubstanciados, ou seja, inseridos em si.

O Direito absoluto: porque podem se opor contra todos o Direito perpétuo: ocorre tendo em vista que uma das características do direito de propriedade é a sua perpetuidade.

o Direito exclusivo: consiste no direito de que tem o proprietário de proibir que terceiro pratique qualquer ato de domínio.

Incluem-se no Direito de Propriedade os direitos de vizinhança, as árvores limítrofes, a passagem forçada, a passagem de cabos e tubulações, as águas, os limites entre prédios e direito de tapagem, o direito de construir, o condomínio, a propriedade resolúvel e a propriedade fiduciária.

Diante código civil 2002
Numa ação o direito real não tem sujeito passivo. Ele é indeterminado.
Não precisa citar os réus: É lógico porque é indeterminado. O sujeito ativo é o proprietário. E o bem. Direito pessoal já o diz que o objetivo é para proteger o terceiro quanto ao proprietário.
O sistema é montado em certidões.


Posse
No artigo 1196, do código civil, a situação de fato que se estabelece entre uma pessoa e o objeto cumpre uma função social. Tem uma aparência da propriedade.

Numa ação possessória, manutenção ou interdito proibitório não adianta falar quem é o proprietário. Simplesmente perde a força, porque a posse não tem vinculo com a propriedade.
A posse gera efeito de direito real, mas não é. Não tem acesso ao foro real. Não dá pra pensar numa escrituração de posse.
A proteção é meramente fática, aparente. Cuidado num tabelionato de notas para escrituração do imóvel com posse.

Como vimos anteriormente às teorias são várias, fundamentalmente Savigny ele diz que posse é o poder que o sujeito tem pela coisa com vontade de ser dono e aqui  vontade de ser dono só numa  ação de usucapião.

A princípio, no artigo 1240-A do código civil, criou-se uma nova modalidade de usucapião urbana especial, é a seguinte: Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

Teoria de Hering:  relações possessórias propriamente dita.
A pessoa não quer ser dona. Aplica-se a teoria da posse trabalho. Sempre tem função social.

Usucapião do código civil. 
O sujeito não faz nada no terreno e só está la. E há muitos anos. Então não faz sentido ser dono. No código civil nos artigos 1238 I e 1242 parágrafos únicos, juntamente com artigo 182 Constituição Federal manda que você verifique essa teoria. Não tem lógica. 

Ocupação de área de terreno forçando a barra para se tornar dono. O local esbulhado à posse não tem essa função social.

O artigo 186 da Constituição Federal tem função sócio ambiental do imóvel rural. Visa à produção.
Nas petições iniciais tem que ter produção. Não se discute.
Numa ação mesmo sendo cumprida a ação social há décadas a ação possessória pode não dar certo. Por que?


Veja a classificação da posse:

- na detenção
O possuidor tem direitos e é importante distinguir o detentor que não tem proteção. O detentor se encontra na coisa, configura que o direito não quer proteger. No direito real tudo está na norma. 
O artigo 1198 código civil de 2002 o detentor é o empregado, dependente, caseiro, empregado geral, então o fâmulo ou detentor não pode alterar unilateralmente a sua situação e tornar-se possuidor. A ideia básica é de que quem inicia a detenção como mero fâmulo ou detentor não pode alterar por vontade própria essa situação e tornar-se possuidor. 

Para que o detentor seja considerado possuidor, há necessidade de um ato ou negócio jurídico que altere a situação de fato. Isso porque o fato da detenção da coisa é diverso do fato da posse. Por essa razão, como sufragado de há muito pela doutrina, mas por vezes obscuro em decisões judiciais, presume-se que o fâmulo se tenha mantido como tal até que ele prove o contrário. Essa modificação de "animus", não depende unicamente da vontade unilateral do detentor.
O fâmulo não tem proteção possessória. Uma
 outra figura do detentor é aquele que tem a coisa por mera autorização ou tolerância.

Por exemplo, morre o pai e o irmão deixa o outro irmão ficar no imóvel. De acordo com artigo 1208 -  código civil não induz posse. Já para imóveis públicos é detenção. Se a pessoa valorizou o imóvel que ele terá que desocupar. Não há como não indenizar.
 
O caseiro é detentor. Para terceiros ele é possuidor e não será contra os titulares. Como gestor, um vizinho, você defende a posse na figura de terceiros.


Outra classificação de posse direta e indireta:
Direta é a natural – situação de contrato
É a do locatário, usufrutuário, aquele que ocupa a coisa. Já a posse indireta: por ficção tem a posse, mas não é real.

Posse é posse. O possuidor direto é sempre melhor que o indireto. Nunca terá legitima defesa contra ele. Mesmo que esteja de graça no terreno. Por mais que seja uma posse injusta ele tem posse direta.  Não podemos esquecer que o momento em que se opta por usufruto você já deixou seu direito de lado.
Atenção. Igualmente doar imóvel para filho.
O marido pode exigir locação para mulher pedindo alimentos.

Cuidado com usufruto. 
Lembrando: Perde-se a posse direta que se tem. Permanece o direito aos frutos.
Se alugar sua casa, você tem que sair. Só um caso. Quando constitui em mora. Tem que tornar a posse direta em precária, porque a posse se prorroga no tempo.

Classificação posse justa e injusta:
Posse justa é aquela adquirida em conformidade com o direito.
E, posse injusta é adquirida de forma violenta, clandestina ou precária, como prevê os artigos 1.200 e 1.208 do Código Civil. Já a posse:  força velha não tem direito a posse imediata.
 
O fato de perder ano e dia para ele não perde o mérito pela posse da coisa. A única situação que a pessoa pode opor é a ação de retomada.

Ação de defesa
E ai o juiz não poderá dar guarida pelo prazo.

A última classificação importante é a posse de boa fé: a subjetiva
Faz benfeitoria e está de boa fé, mas aferida de elementos objetivos.
A boa fé presente nos atos objetivos como num contrato. Quando junta dá-se o justo titulo.
Quando demonstra autorização para estar na coisa. Num contrato de locação que se faz a revelia do proprietário  não é boa fé.

A lei locação é dura. Tudo com autorização formal do locador.
Assim como qualquer outro vinculo nas relações do contrato. O ato pelo qual o possuidor se vê privado da posse, violenta ou clandestinamente, e ainda por abuso de confiança, é esbulho.

Todos aqueles que sofrem o esbulho na sua posse, pode ser restituído por meio de desforço imediato ou ação de reintegração de posse. Veja os artigos 926 a 931, do Código de Processo Civil. O esbulho priva alguém daquilo que lhe pertence. O desapossamento mediante violência, clandestinidade ou precariedade.

Ações possessórias - Gera efeitos reais

O que discute é o artigo 1210 do código civil: o fundamento da ação possessória
É o fato.

Na petição inicial não se pode falar de propriedade. Cuidado.

A ação possessória exige causa de pedir fática, e a sentença também. Combinado com outras tutelas. No artigo 923 Código Processo Civil não se pode discutir propriedade entre as mesmas partes.

Se por dependência fez reintegração pede remição. A doutrina manda extinguir. Mas é a efetividade do processo. Já recolheu custas. A ação possessória é fungível. É dúplice. Cumulativa e célere.

Uma liminar desacertada pode colocar uma família na rua. E deixar de cumprir a ordem social da função social.

Como exemplo uma ação proposta do filho para investigação paternidade, código civil artigo 1826, cumulada com petição de herança. Quando abriu a sucessão ele já recebeu a posse e propriedade. Não é reintegração. Ele já é possuidor. Possuidor indireto, constituído em mora.

O sistema vem proteger que o mau caráter venha pedir a posse de uma propriedade sem ter esse direito.

Usucapião de bem comum em situações gerais.

O usufruto tem ampla fruição da coisa. Se não paga IPTU. Pode rescindir o usufruto. Artigo 1410 código civil.
As benfeitorias devem ser compensadas com direito a revisão.

Ações possessórias visam à defesa da posse não se discute a propriedade, podendo o possuidor indireto, inclusive, defender sua posse.

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