Como proceder se alguém está impossibilitado de seguir com os atos da vida civil, responsabilidades, sem expectativa de melhora em prazo médio, por alguma doença

A interdição ou curatela é uma medida de amparo criada pela legislação civil. É um processo judicial por meio do qual a pessoa é declarada civilmente incapaz, total ou parcialmente, para a prática dos atos da vida civil, tais como: vender, comprar, testar, casar, votar, assinar contratos, etc. Para tanto, essa pessoa declarada civilmente incapaz, deve ser representada ou assistida por outra pessoa civilmente capaz, denominada curador.

Da Incapacidade
O instituto da incapacidade busca proteger os portadores de uma deficiência jurídica apreciável. Esta proteção é assim graduada em: total privação do agir jurídico (absolutamente incapazes) ou privação parcial (relativamente incapazes). Aos primeiros a lei determina que, para que possam exercer os atos concernentes à vida jurídica, sejam representados; já os segundos serão, apenas, assistidos (DINIZ, 2002).

Do Instituto
O novo Código Civil, introduzido pela Lei n.º 10.406 de 10 de janeiro de 2002, o qual entrou em vigor em janeiro de 2003, realça a curatela é o encargo público concedido, por lei, a alguém para reger e defender uma pessoa e administrar os bens de maiores incapazes, que, por si sós, não estão em condições de fazê-lo, em razão de enfermidade ou deficiência mental (DINIZ, 2002).

Aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para   os atos da  vida civil, acometidos de patologias psíquicas, estão impedidos de discernir a respeito de qualquer ato da vida  civil.  Evidente que se deve ter certo cuidado no diagnóstico de tais enfermidades, para que as consequências de uma interdição não sejam capazes de causar prejuízos ao curatelado. 


Pode surgir a uma outra causa duradoura.  Sendo assim, algo que impeça o  curatelado  de exprimir sua vontade, como, por exemplo, o surdo-mudo que não recebeu educação e tratamento adequado. Lembrando que o surdo-mudo, o surdo e o mudo que se submeteram a educação que o tornem capaz  para  exercer  suas  vontades  e decidir a respeito de suas próprias vidas não estão sujeitos à curatela.


Mas quem tem legitimidade para requerer a curatela?
A lei deixa claro que deve ser promovida pelos pais ou tutores; parentes mais próximos e por fim detentores de conhecimentos suficientes para melhor gerir e administrar os bens do interditado. 

Os curadores devem ser pessoas maiores e plenamente capazes de exercer os atos da vida civil.

Há que se esclarecer que o pedido de interdição poderá ser extinto, determinando-se o fim da curatela, quando ficar determinada a extinção da causa que originou o pedido de interdição, ou seja, o retorno da capacidade do curatelado.
 
Sempre há preocupação que a pessoa interditada resgate a autonomia, a cidadania e a dignidade dos que foram lesionados. 
Por esses motivos Ligero e Santos Advogados está preparado para ingressar com esse Procedimento Judicial. Agende um horário no telefone 11- 3101.0918.