Conhecendo alguns de seus direitos.
Com a finalidade de contribuir para o conhecimento dos direitos e deveres previstos em lei, faz-se necessário a cada caso seu estudo particular e pormenorizado.

As relações entre o empregado e o empregador devem estabelecer regras de comportamento que preservem o respeito e a ordem social.
O empregado visa o salário, os benefícios e as perspectivas de uma melhora social, como uma  promoção, ou um aumento de salário ou alguma gratificação extra.
O empregador se identifica no mercado através da organização de metas e objetivos a serem alcançados, com lealdade e vontade de progredir.
Assim surgem as obrigações e direitos inerentes de cada esfera que deverão ser compreendidos e cumpridos de acordo com a lei.

A Constituição Federal de 88 é a fonte do Direito Trabalhista, juntamente com: as  Leis – CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), Atos do Poder Executivo onde encontramos as Portarias; Resoluções, e aqui temos a Sentença Normativa, proveniente de Dissídio Coletivo de cada categoria, onde o direito é igual para todas as partes envolvidas no dissídio. 
Encontramos também nessa esfera a Convenção Coletiva e o Acordo Coletivo, o Regulamento Individual da Empresa, as disposições do Contrato de Trabalho e por fim os costumes e as práticas aplicadas desde primórdios do direito positivo. Alguns exemplos neste caso é o FGTS, sua adesão e o 13º salário para cada empregado.

Já se pode observar a complexidade da relação de trabalho frente às leis.
Existem princípios que regem as normas, a interpretação e  a função de cada direito, tanto para o empregado como para o empregador. Porém, nessa relação o empregado é visto sempre como hipossuficiente, portanto na dúvida prevalece o fato a seu favor. Possue também  o direito adquirido  numa condição mais favorável a ele dentre as alterações da lei e do contrato de trabalho.

Mas e os direitos adquiridos por lei?
Podem  ser renunciados?
Não, jamais. São irrenunciáveis e estão previstos na CLT. O empregado não pode, por exemplo, opinar em recolher o INSS. Deve ser recolhido e não se discute. 

O contrato de trabalho pode ser escrito ou não quanto a sua forma.
A pessoa deve ser sempre capaz e  a função deve ser lícita. E deverá em regra geral, ter prazo indeterminado. Se for com prazo determinado o máximo aceitável será de dois anos, com prorrogação em apenas uma vez. E caso haja uma renovação deve obedecer ao lapso temporal de seis meses.

Dos direitos ao empregado:
- carteira assinada desde o primeiro dia de serviço, exames médicos de admissão e demissão, salário pago, DSR - descanso semanal remunerado (1 folga por semana);  

 Adicional de insalubridade, periculosidade, salário família, diárias para viagem, ajuda de custo, a primeira parcela do 13º salário paga até 30/11. Segunda parcela até 20/12; Férias de 30 dias com acréscimo de 1/3 do salário; Vale-transporte com desconto máximo de 6% do salário;

Licença-maternidade de 120 ou 180 dias, com garantia de emprego até cinco meses depois do parto; Licença paternidade de cinco dias corridos; FGTS: depósito de 8% do salário em conta bancária a favor do empregado; Horas-extras pagas com acréscimo de 50% do valor da hora normal; 

Garantia de 12 meses em casos de acidente; Adicional noturno para quem trabalha de 22 às 5 horas; Faltas ao trabalho nos casos de casamento (3 dias), doação de sangue (1 dia/ano), alistamento eleitoral (2 dias), morte de parente próximo (2 dias), testemunho na Justiça do Trabalho (no dia), doença comprovada por atestado médico; 

Aviso prévio de 30 dias, em caso de demissão; Seguro-desemprego.

Cada qual com suas peculiaridades. Inclusive no contrato de experiência. 

Enfim,  os direitos devem ser respeitados como fundamentais por todos os trabalhadores e empregadores.
 
A legislação se inova constantemente. Sabendo disso Ligero & Santos está preparado para atendê-lo tanto para esclarecimentos como para angariar os seus direitos por vias judiciais.