Dispõe o artigo 16 do Código Civil que toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome. O nome é o sinal que caracteriza o indivíduo na família e na sociedade.

Todo indivíduo tem direito ao nome civil desde o seu nascimento, conforme previsto no Código Civil e na Lei de Registros Públicos. Obviamente, o direito ao nome civil é exclusivo ao seu titular e abrange todos os atos da vida civil, tantos nos públicos ou privados.

O nome visa à individualização do ser com caráter personalíssimo.

O nome tem duas funções básicas: individualizar e identificar, a primeira surge da necessidade de distinguir os indivíduos que compõem a sociedade; a segunda resulta de um critério investigativo, porque as relações sociais se desenvolvem e seus titulares precisam ser identificados para os fins de direitos e obrigações.

Esboçando genericamente, no Direito brasileiro chamamos de prenome, ou nome individual, o que identifica o núcleo familiar, que pode ser simples ou duplo. No caso de gêmeos a lei obriga que seja um prenome duplo.

Temos também o agnome e este é uma partícula diferenciadora do nome, por exemplo: Júnior, Sobrinho, Filho, Neto, etc.

Para fins profissionais de acordo com o artigo 19 do Código Civil o chamado de o pseudônimo, apesar de não integrar o nome, merece também proteção. Não se deve confundir pseudônimo ou heterônimo com hipocorístico. Hipocorístico é um apelido pelo qual se passa a designar alguém em sua inteireza (não apenas no âmbito profissional, como é o caso do pseudônimo), sob o ponto de vista pessoal e profissional, por exemplo: Lula, Xuxa, Popó, entre outros. Este pode ser acrescentado e até substituir o nome, passando a ser elemento componente do mesmo.

O pseudônimo, assim como o nome verdadeiro, goza da proteção da lei. Não se pode confundir o pseudônimo com o anônimo, que é o desconhecido ou que não traz nome.

Outros pseudônimos históricos: Vinícius de Moraes (Marcos Vinícius da Cruz de Melo Moraes), Visconde de Taunay (Alfredo d’Escragnolle Taunay), Tristão de Ataíde (Alceu Amoroso Lima), Molière (Jean Baptiste Poquelin), Malba Tahan (Júlio César de Mello e Souza), Sílvio Santos (Senor Abravanel), Xororó (Durval Lima), Adoniram Barbosa (João Rubinato), José Sarney (José Ribamar Ferreira de Araújo Costa) e Woody Allen (Alan Stewart Konigsberg)..

Nomes ridículos, exóticos serão evitados no ato do registro civil pelo oficial do cartório..

Poder alterar o nome com o casamento gera  dúvida  na vida das mulheres:  se devem ou não mudar o nome após o casamento. Antigamente, adicionar o sobrenome do marido era uma prática comum e inclusive obrigatória por lei, mas agora se tornou opcional e com uma diferença: o marido também pode adicionar o sobrenome da esposa se for de sua vontade.

Com o desfazimento do casamento o procedimento de dúvida, presente nos artigos 198 e 203 da Lei de Registros Públicos, é um procedimento administrativo iniciado pelo oficial de cartório. Provocada a dúvida pelo oficial ao juiz, este ouvirá a parte interessada, o Ministério Público e depois, decide acerca do registro da certidão.

Contra a vontade do titular só existe uma hipótese em que ele perderá o nome, e este é o caso do artigo 1.578 do CC que exige os seguintes requisitos cumulativos:
a) culpa grave;
b) pedido expresso da parte (o juiz não pode tirar o nome de ninguém de ofício);
c) não prejudicar a identificação da prole;
d) não causar prejuízo à identificação do próprio cônjuge.

As regras de mudança do nome estão elencadas nos artigos 56 a 58 da Lei de Registros Públicos, e compreendem três etapas:
a) É possível mudar o nome no primeiro ano após a aquisição da maioridade civil; trata-se de prazo decadencial, e é uma hipótese imotivada de mudança.
b) A qualquer tempo é possível, também, modificar o nome nos casos previstos em lei. Os exemplos mais clássicos são a adoção, programa de proteção a testemunha, estrangeiro que adquire nacionalidade brasileira, nomes ridículos ou que exponham o titular, entre outros.
c) Por requerimento judicial, a qualquer tempo, em hipótese fundamentada de proteção da personalidade. Aplica-se, aqui, a razoabilidade, o juiz pode considerar motivos não previstos em lei. Por exemplo: Acréscimo de sobrenome de padrasto, retirada do sobrenome do pai que não foi presente na vida do filho, entre outros.

Concluindo, o Direito brasileiro acolhe o princípio da inalterabilidade relativa do nome, admitindo a mudança do nome nos casos previstos em lei e em outras hipóteses razoáveis. A mais comum de todas as hipóteses de mudança de nome é a do casamento (Vide artigo 1.565, § 1º, do CC).

O nome constitui o sinal exterior pelo qual somos chamados, conhecidos, reconhecidos durante toda a vida e, até mesmo, após a morte, porque nossas obras e feitos permanecem além de nossa vivência física, e estarão sempre vinculadas a nós, por este símbolo de identificação e individualização, portanto, o nome nos propaga no tempo.

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