Etimologia: DSR -  Descanso Salarial Remunerado  ou  RSR - Repouso Salarial Remunerado 
 
Sustentação legal: 
Lei 605/49 artigo 1º: "Todo empregado tem direito ao RSR -  repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local". 
E no seu art. 7º § 2º “Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do empregado mensalista ou quinzenalista cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal, ou cujos descontos por falta sejam efetuados na base do número de dias do mês ou de 30 (trinta) e 15 (quinze) diárias, respectivamente”.
Já na Constituição Federal/88, inciso XV menciona "repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos". 
Na CLT Art. 67 - "Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte".  
Súmula TST Nº 172 Repouso remunerado.Horas extras. Cálculo. Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas.


FORMA DE CÁLCULO
DSR = (valor total das horas extras do mês) x domingos e feriados do mês  x  valor da hora extra com acréscimo
                            número de dias úteis                         

 
Explicando:
1) somam-se as horas extras do mês;
2) divide-se o total de horas pelo número de dias úteis do mês;
3) multiplica-se pelo número de domingos e feriados do mês;
4) multiplica-se pelo valor da hora extra com acréscimo.
  
O sábado é considerado dia útil, exceto se recair em feriado.
Caso as horas extras feitas durante o mês tenham percentuais diferentes, a média terá que ser feita separadamente. 

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