Dano moral. Critérios positivos.
Mas como colocar na balança jurídica e atingir o equilíbrio para que o consumidor se sinta protegido aplicando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reguladores desta matéria.
 
Nessa escalada, o consumidor é visto pela justiça como hipossuficiente, com requisitos de fragilidade e boa-fé. E nesse meio tempo quando atingido em sua dignidade e honra numa relação de consumo passa por constrangimento, abalo moral, frustação e angústia.

Muito difícil de avaliar a extensão de um dano, muito mais se este for moral, sofrido pelo consumidor. Não pode ser além do necessário para a reparação do dano, e também não pode ser irrisória a indenização sob pena de premiar a conduta lesiva do causador do dano.
 
Inspirado na filosofia sócio protecionista que o anima, o Código de Defesa do Consumidor explicita os “direitos básicos do consumidor”, enunciando-os no art. 6º da Lei 8.078, de 11.09.1990.

Portanto, é da própria lei, a previsão de reparabilidade de danos morais decorrentes do sofrimento, da dor, das perturbações emocionais e psíquicas, do constrangimento, da angústia, do desconforto espiritual por bem ou serviço defeituoso ou inadequado fornecido.
 
Quem hoje não conhece  alguém com cartão do banco clonado e se surpreendeu para provar ao banco que não efetuou alguns saques e que não fez compra no exterior.
Ou, comprou um produto e não recebeu a mercadoria nas condições estabelecidas, mas foi obrigada a continuar a pagar as parcelas.
Ou, até, adquiriu um veículo com defeito oculto e já se passaram meses e ainda não pode aproveitar a compra.

Enfim, o Código de Defesa do Consumidor dispõe no seu artigo 8º que os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição.

Assim, o consumidor "sofre" dano moral, consistente na dor psicológica de saber que a sua relação de consumo lhe colocou num estado que nem ele mesmo sabe se proteger. Que os fatos lhe causam grande repugnância abala sua saúde, frustra a expectativa gerada na aquisição do produto.
Inúmeros são os desconfortos, o tempo perdido, a situação vexatória e na tentativa de preservar os direitos dos cidadãos vem a lei e ampara o consumidor.
 
Neste ponto, não poderia deixar de notar, que após a Constituição de 88, não restaram mais dúvidas quanto à possibilidade de se pleitear a reparação por dano exclusivamente moral, conforme se pode verificar, mediante as disposições a seguir transcritas:
“Art. 5º, da Carta Magna:
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;"

O consumidor ao se sentir desprotegido em alguma relação de consumo deve procurar um advogado e buscar seus direitos.
Ligero & Santos Advogados coloca à disposição seu quadro de advogados para outros esclarecimentos e dúvidas.